31/ALRAA-2008
31/ALRAA-2008
Pedido de intervenção do Delegado da CNE quanto a diversas situações de retirada de propaganda política e eleitoral da CDU pela empresa Euroscut Açores
O Delegado da CNE informou a Euroscut de que as razões apontadas pela empresa para a retirada de propaganda não eram fundamentadas para justificarem uma restrição ao direito fundamental de propaganda.
O plenário da CNE tomou a seguinte deliberação: "No uso dos poderes conferidos pelo artigo 7º da Lei n.º 71/78, de 27 de Dezembro e para o exercício da competência prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 5º do mesmo diploma, a "Euroscut Açores - Sociedade Concessionária da Scut dos Açores, SA" seja notificada para repor a propaganda do PCP, no prazo de 24 horas, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348º do Código Penal."