a. Foi alargado o âmbito de aplicação da lei.
Além das listas de candidaturas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os órgãos das Autarquias Locais, a lei passou a abranger também a lista de candidatos a vogal das juntas de freguesia e as listas de candidatos às mesas dos órgãos deliberativos das autarquias locais (assembleias municipal e assembleia de freguesia).
b. Passou a exigir a representação mínima de 40% cada um dos sexos (em vez de 33%, como anteriormente)
c. Passou a determinar a rejeição de toda a lista em caso de não correção da lista de candidatura no prazo previsto na lei eleitoral e, no caso de listas de candidatos a vogal das juntas de freguesia, a nulidade da deliberação da eleição daquelas listas.
Deixou de prever a afixação pública, a divulgação no sítio da CNE na Internet e a redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais.
(alterações da Lei Orgânica n.º 1/2019, de 29 de março)