No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.
Perguntas Frequentes: Financiamento / Contas da campanha eleitoral
Eleição Autárquica Intercalar
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Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?
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É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?
Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.
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Os orçamentos de campanha são publicitados?
Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.
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É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?
Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.
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É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?
Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.
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Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?
As seguintes:
a) Subvenção estatal;
b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
c) Donativos de pessoas singulares apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores;
d) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral. -
Quem tem direito a subvenção pública?
Só há lugar à atribuição de subvenção pública quando ocorram eleições simultâneas para a câmara e assembleia municipal e, nesse caso, apenas têm direito os partidos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores que concorram a ambos os órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2% dos votos em cada sufrágio.
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Qual é o procedimento para obter a subvenção?
A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.
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Qual o limite de donativos por pessoa singular?
O limite é de € 30 555,60 (60 x IAS = €509,26).
(IAS em 2024: €509,26)
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As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?
Não.
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Os donativos podem ser em dinheiro?
Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
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O que são despesas de campanha eleitoral?
A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral. -
Quais as regras para a realização de despesas?
O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
Excetuam-se as despesas de montante inferior a €509,26 (valor do IAS em 2024) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha. -
Qual o limite máximo admissível de despesas?
Os limites, reduzidos em 20%, são os seguintes:
a) Lisboa e Porto: € 550 000,80 (1 350 x IAS = €509,26 x 0,8);
b) Municípios com 100 000 ou mais eleitores: € 366 667,20 (900 x IAS = €509,26 x 0,8);
c) Municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores: € 183 333,60 (450 x IAS = €509,26 x 0,8);
d) Municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores € 122 222,40 (300 x IAS = €509,26 x 0,8);
e) Municípios com 10 000 ou menos eleitores: € 61 111,20 (150 x IAS = €509,26 x 0,8).Em caso de candidatura apenas a assembleias de freguesia, o limite de despesas é de um terço do valor do IAS por cada candidato: € 135,80 (IAS = €509,26 / 3 x 0,8)
(IAS em 2024: 509,26)
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Quais as regras para a apresentação das despesas?
As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.
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É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?
Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.
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Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?
Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações, os primeiros candidatos de cada lista ou o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores.
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Qual o prazo para apresentar contas?
O prazo máximo é de 90 dias, após publicação do mapa oficial dos resultados eleitorais no Diário da República.
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Qual a sanção para a não apresentação de contas?
Os mandatários financeiros, os primeiros candidatos de cada lista e os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 546,30 (5 x €509,26) e € 40 740,80 (80 x IAS = €509,26).
Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 638,90 (15 x IAS = €509,26) e € 101 852,00 (200 x IAS = €509,26), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.(IAS em 2024: 509,26)
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A quem compete fiscalizar as contas da campanha?
À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.