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Perguntas Frequentes: Financiamento / Contas da campanha eleitoral

Eleição Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

  1. Onde posso consultar a lista indicativa do valor dos principais meios de campanha?

    No sítio do Tribunal Constitucional na Internet, aí disponibilizada até ao dia de publicação do decreto que marca a data da eleição.

  2. É obrigatória a apresentação de orçamento de campanha?

    Sim. O orçamento deve apresentar-se em suporte informático até ao último dia do prazo para entrega das candidaturas.

  3. Os orçamentos de campanha são publicitados?

    Sim. Os orçamentos são disponibilizados no sítio do Tribunal Constitucional na Internet a partir do dia seguinte ao da sua apresentação.

  4. É obrigatória a constituição de mandatário financeiro?

    Sim, por cada conta de campanha é constituído um mandatário financeiro, a quem cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas e a autorização e controlo das despesas da campanha.

  5. É obrigatória a publicação do nome do mandatário financeiro?

    Sim, a publicação deve ser feita em jornal de circulação nacional, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega das candidaturas.

  6. Que receitas podem ser obtidas para a campanha eleitoral?

    As seguintes:
    a) Subvenção estatal;
    b) Contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
    c) Produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral.

  7. Quem tem direito a subvenção pública?

    Os partidos políticos que concorram à Assembleia Legislativa e que elejam, pelo menos, um deputado.

  8. Qual é o valor total da subvenção pública nesta eleição (a repartir pelas candidaturas)?

    € 736 468,31 [(4 000 x IAS = €509,26 x 0,8 ) x (47/104)]

    (IAS em 2024: €509,26)

  9. Como é repartida a subvenção pública pelas candidaturas?

    De entre os partidos políticos que têm direito à subvenção:
    - 20% são distribuídos em partes iguais; 
    - 80% são distribuídos na proporção dos votos validamente expressos.

  10. Qual é o procedimento para obter a subvenção?

    A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais.
    A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação, do montante correspondente a 50% do valor estimado para a subvenção.

  11. Qual o limite de donativos por pessoa singular decorrente da angariação de fundos para a campanha eleitoral?

    O limite é de € 30 555,60 (60 x IAS = €509,26).

    (IAS em 2024: €509,26)

     

  12. As empresas, associações ou outras pessoas coletivas podem financiar campanhas eleitorais?

    Não.

  13. Os donativos podem ser em dinheiro?

    Não. São obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.

  14. O que são despesas de campanha eleitoral?

    A lei define "despesas de campanha eleitoral" como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, nos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
    As despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados são consideradas despesas de campanha eleitoral.

  15. Quais as regras para a realização de despesas?

    O pagamento das despesas de campanha faz–se, obrigatoriamente, por instrumento bancário (por ex. cheque ou transferência) que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento, devendo proceder-se às necessárias reconciliações bancárias.
    Excetuam-se as despesas de montante inferior a €509,26 (valor do IAS em 2024) desde que, durante o período de seis meses, estas não ultrapassem o valor global de 2 % dos limites fixados para as despesas de campanha.

  16. Qual o limite máximo admissível de despesas?

    € 40 740,80 por cada candidato (100 x IAS = €509,26 x 0,8)
    (IAS em 2024: €509,26)

  17. Quais as regras para a apresentação das despesas?

    As despesas de campanha são discriminadas por categorias, com a junção de documento certificativo em relação a cada ato de despesa.

  18. É obrigatória a comunicação das ações de campanha eleitoral que se realizem, bem como os meios nelas utilizados?

    Sim, deve comunicar-se à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo, até à data de entrega das respetivas contas.

  19. Quem é responsável pela apresentação das contas de campanha?

    Os mandatários financeiros e subsidiariamente os partidos políticos ou coligações de partidos e os primeiros candidatos de cada lista.

  20. Qual o prazo para apresentar contas?

    O prazo máximo é de 60 dias, após integral pagamento da subvenção pública.

  21. Qual a sanção para a não apresentação de contas?

    Os mandatários financeiros e os primeiros candidatos de cada lista que não prestem contas da campanha eleitoral são punidos com coima entre € 2 546,30 (5 x IAS = €509,26) e € 40 740,80 (80 x IAS = €509,26).
    Os partidos políticos que não prestem contas da campanha são punidos com coima entre € 7 638,90 (15 x IAS = €509,26) e € 101 852,00 (200 x IAS = €509,26), não lhe sendo paga a subvenção estatal a que tiverem direito até à data da sua apresentação.

    (IAS em 2024: €509,26)

     

  22. A quem compete fiscalizar as contas da campanha?

    À Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
    Das suas decisões que apliquem coimas cabe recurso para o Tribunal Constitucional.